Hey, Doc! 👋
Conforme o art. 73 do Código de Ética Médica, é vedado ao médico “revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.”
Sabemos que, em regra, o sigilo médico deve ser preservado, visto que a relação médico-paciente se baseia na confiança e o sigilo não deixa de ser um direito do paciente.
Porém, existem algumas exceções previstas em lei que permitem a quebra do sigilo em determinadas situações.
Têm-se como exemplos os casos de notificação compulsória de doenças (prevista na Portaria n° 204 do Ministério da Saúde) e a ocorrência de condutas prejudiciais a menores e idosos.
Vale ressaltar que o sigilo médico vale para pacientes menores de 18 anos, desde que a criança ou o adolescente tenha a capacidade de discernimento e que a manutenção do sigilo não acarrete dano ao paciente.
Exemplo 1️⃣: um adolescente que declara ao médico que faz uso de drogas ilícitas ➡️ pode haver a quebra do sigilo!
Exemplo 2️⃣: uma adolescente (c/ discernimento) que deseja iniciar a vida sexual ➡️ o(a) médico(a) deve manter o sigilo e prosseguir com a orientação dos métodos contraceptivos.
Veja também:
Abandono Justificado do Plantão